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O TERCEIRO SETOR

Progresso do Terceiro Setor

A partir de 1980 com a diminuição da intervenção do Estado nas questões sociais e com a redemocratização do País e o declínio do modelo intervencionista do Estado, a questão da cidadania e dos direitos fundamentais passa a ser o foco das organizações sem fins lucrativos, quando a atuação mais veemente de cidadãos inconformados com os resultados obtidos pelo modelo da gestão pública vigente, passa a tomar um formato muito mais produtivo, econômico e socialmente mais atuante e benéfico.


A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu conteúdo, diversos componentes que defendem e consolidam as diversas vantagens da utilização do Terceiro Setor como solução para grandes problemas através da prática da
cidadania. Isso está claro no seu primeiro artigo:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: *** II - a cidadania;” *** Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Esta mesma constituição coloca a Solidariedade como um fator predominante para a prática dessa cidadania através do seu terceiro artigo:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;”

Esta solidariedade se traduz em ações positivas para diminuir as desigualdades sociais e efetivar os direitos fundamentais pela busca da justiça e inclusão social com a criação de vínculos entre o indivíduo e o Estado e entre estes e a sociedade (comunidade, grupos sociais e associações).

Protagonismo das entidades privadas sem fins lucrativos nos segmentos que lhe são próprios.

Saúde Art. 199.

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas eas sem fins lucrativos.

Assistência Social Art. 204.

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidadesbeneficentes e de assistência social;II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Educação Art. 213.

Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Cultura Art. 216.

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedadebrasileira, nos quais se incluem:§1.º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamentoe preservação.

Família, criança e idoso Art. 227.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas.

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